- 1 -A execução de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia depende do prévio pagamento das taxas urbanísticas ou do seu depósito, da prestação de caução, da realização das cedências ou do pagamento da compensação, quando devidos.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE, e no prazo de 20 dias, deve o comunicante efetuar as cedências ou integrar no domínio municipal as parcelas de terreno e as infraestruturas territoriais, de acordo com a operação urbanística respetiva, ou proceder ao pagamento da compensação devida.
- 3 -As operações urbanísticas a realizar mediante comunicação prévia encontram-se igualmente sujeitas ao cumprimento de todos as disposições legais e regulamentares inerentes à sua execução, devendo o comunicante cumprir os alinhamentos viários definidos para o local, proceder à reposição do equipamento existente e da sinalética, bem como à reparação de quaisquer danos ou deteriorações causados em área de domínio municipal ou em infraestruturas públicas.
Artigo 80.º — Condicionantes
Vigente desde: 07/03/2018