- 1 -A Câmara Municipal pode certificar, a requerimento do interessado e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 66.º do RJUE, o cumprimento dos requisitos para constituição do edifício em propriedade horizontal, ou a respetiva alteração, em conformidade com a memória descritiva do projeto de arquitetura aprovado ou apresentado pelo requerente.
- 2 -A certificação do cumprimento dos requisitos para constituição de edifício, já construído, em propriedade horizontal, ou a respetiva alteração, pode depender da realização de vistoria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 120.º do Regulamento do PDM, os lugares de estacionamento privado, em número superior ao fixado como dotação de estacionamento, podem constituir-se como frações autónomas, desde que reúnam os requisitos para o efeito.
Artigo 81.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 07/03/2018