- 1 -Concluída a obra, cumpridas as demais formalidades legais e antes da utilização do edifício ou das suas frações, dispõe o interessado, de um prazo de 45 dias, para requerer a autorização de utilização, instruindo o pedido com os elementos constantes no artigo 63.º do RJUE e na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, e demais legislação aplicável, em função da utilização em causa.
- 2 -A utilização dos edifícios e das suas frações é titulada por alvará, emitido em nome do proprietário, após o pagamento das taxas devidas.
- 3 -A realização de obras sujeitas a controlo prévio que não alterem a utilização titulada, não conduz à emissão de novo título, podendo ser aditadas, a requerimento do proprietário, ao alvará existente, sob a forma de Aditamento.
- 4 -Nas utilizações tituladas para comércio ou tituladas para serviços admite-se como compatível a utilização indiferenciada para comércio/serviços.
Artigo 82.º — Autorização de utilização
Vigente desde: 07/03/2018