- 1 -A instrução do pedido de informação prévia, de licenciamento, de legalização, de autorização de utilização e a apresentação da comunicação prévia obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sendo ainda apresentada, quando aplicável, com os elementos constantes em regulamentação específica ou previstos neste Regulamento.
- 2 -O requerimento ou a comunicação são acompanhados dos elementos complementares, que se mostrem necessários à sua correta compreensão, designadamente quanto à identificação da localização da operação urbanística, função, natureza e relevância face ao património histórico, cultural, natural ou arquitetónico.
- 3 -A memória descritiva do projeto de arquitetura deve conter um anexo destinado exclusivamente à representação gráfica, a escala reduzida, de cada piso que compõe o edifício, com a delimitação clara da(s) área(s) contabilizáveis para efeitos do cálculo da superfície de pavimento e quantificação das mesmas.
- 4 -O requerimento e a comunicação, bem como os demais elementos concernentes com qualquer operação urbanística devem ser instruídos em formato digital e individualmente, autenticados, através de assinatura digital qualificada, de acordo com as Normas Técnicas que se encontram publicitadas no sítio da Câmara Municipal na internet e que constituem o Anexo IX ao presente Regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do RJUE, ficam sujeitas a licença, devendo ser instruídas de acordo com o procedimento respetivo, as operações urbanísticas em área abrangida por operações de loteamento, tituladas por alvarás de loteamento que não apresentem as especificações previstas no artigo 77.º do RJUE e no Anexo III da Portaria n.º 228/2015, de 3 de agosto, bem como as operações urbanísticas de edificação que impliquem a realização, reforço ou beneficiação de infraestruturas em área de domínio municipal, obrigando, por conseguinte, à inerente realização de consultas a entidades, internas e externas.
Artigo 84.º — Instrução do pedido e da comunicação
Vigente desde: 07/03/2018