- 1 -O plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, quando legalmente exigido, deve contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Planta de implantação, com a indicação da rede de espaços ou compartimentos acessíveis, à escala adequada;
- c)Elementos gráficos, à escala 1/100 ou superior, contendo informação respeitante ao percurso acessível até à entrada das várias áreas no edifício, devidamente cotado em toda a sua extensão, ao tipo de materiais a aplicar, à inclinação das rampas propostas, aos raios de curvatura, à altura das guardas e aos pormenores das escadas em corte construtivo.
- 2 -Para os efeitos previstos nos n.os 1.6.4 e 1.6.5 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação vigente deve a alteração da textura e da pintura com a cor contrastante nas passagens de peões ser efetuada de acordo com as normas constantes no Anexo II.
Artigo 88.º — Plano de acessibilidades
Vigente desde: 07/03/2018