- 1 -As operações urbanísticas, isentas de licença ou de comunicação prévia, que na sua execução utilizem andaimes por período de tempo, igual ou inferior a 30 dias, podem ser dispensadas da apresentação do plano de ocupação da via pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de ocupação da via publica deve conter os seguintes elementos:
- a)Indicação do local e da largura do passeio, ou menção da sua inexistência;
- b)Termo de responsabilidade do técnico responsável pela montagem dos andaimes;
- c)Indicação da colocação de tapumes nas cabeceiras dos andaimes.
Artigo 92.º — Ocupação da via pública com obras isentas
Vigente desde: 07/03/2018