- 1 -Sem prejuízo do estatuído no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, o pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular;
- b)Identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho;
- c)Memória descritiva, com indicação dos critérios adotados, condicionantes, materiais utilizados, métodos construtivos e de fixação;
- d)Planta de localização, à escala 1/5000;
- e)Planta de implantação, à escala 1/100, 1/200 ou 1/500, com topografia, georreferenciada ao PT-TM06 ETRS89 e com identificação de todos os elementos existentes no terreno, naturais e construídos (exemplares arbóreos, exemplares arbustivos relevantes, construções, pavimentos, entre outros);
- f)Planta, com identificação de todas as infraestruturas subterrâneas e aéreas existentes no local (água, gás, eletricidade, telefone, drenagem pluvial, esgoto);
- g)Plantas e alçados, à escala 1/100;
- h)Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação;
- i)Declaração, emitida pelo operador, que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;
- j)Autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
- 2 -Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a i) do número anterior, devem, ainda, ser juntos os seguintes:
- a)Termo de responsabilidade de técnico habilitado para projetos de estabilidade, garantindo a estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício;
- b)Fotocópia da ata da assembleia de condóminos, onde conste a autorização expressa para a instalação da estação, nos termos legalmente previstos, caso se trate de edifício constituído regime de propriedade horizontal.
Artigo 94.º — Instalação de redes e de estações de radiocomunicações
Vigente desde: 07/03/2018