- 1 -O Piso de Alerta deve ser aplicado em todo o pavimento dos Refúgios no interior das faixas de rodagem - de profundidade mínima de 1,50 m.
- 2 -Em refúgios com largura igual ou superior a 2,50 m, o pavimento deve contemplar duas faixas de Piso de Alerta com 0,80 m de largura e em toda a extensão da passadeira, não se aplicando neste tipo de refúgio o Piso de Presença - Guia Transversal (GT).
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- 3 -Em refúgios no interior das faixas de rodagem - de profundidade mínima de 1,50 m, que sirvam passadeiras desfasadas, para além das especificações previstas no número anterior, devem ainda ser providos de Piso de Presença/Guia Transversal, com uma largura de 0,80 m, e complementados com a colocação de guardas metálicas de proteção, com 1 m de altura, junto ao lancil e em toda a sua periferia, com exceção das áreas adjacentes às passagens de peões.
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Artigo 3.º — Refúgios no interior das faixas de rodagem
Vigente desde: 07/03/2018