- 1 -O projeto de trânsito deve ser apresentado com os seguintes elementos:
- a)Planta de implantação dos sinais verticais e luminosos, com nomenclatura dos mesmos;
- b)Planta de implantação dos sinais de indicação (direção, identificação de localidade, informação);
- c)Planta de implantação de marcas rodoviárias com dimensionamentos, cor e locais de cargas e/ou paragem de autocarros para tomada e largada de passageiros;
- d)Planta de conjunto com legenda dos sinais;
- e)Planta de pormenores, nomeadamente de hastes, suportes e sistema de semaforização (báculos);
- f)Planta de localização das caixas de infraestruturas.
- 2 -O projeto deve observar os condicionamentos e especificações seguintes:
- a)A planta de localização deve conter, de forma percetível, a rede viária circundante à área de intervenção da operação urbanística;
- b)A memória descritiva deve conter a seguinte informação:
- i)A justificação para as propostas de sentido único e o critério de sinalização, reportados à legislação aplicável (Decretos Regulamentares n.º 22-A/98, de 1 de outubro, n.º 41/2002, de 20 de agosto, e n.º 265-A/2002, de 28 de setembro, e Decreto-Lei n.º 123/97, 22 de maio);
- ii)O dimensionamento dos sinais verticais e marcas rodoviárias;
- iii)A localização adequada dos sinais e marcas em função das acessibilidades, designadamente a existência ou inexistência de passeios;
- iv)As características dos sinais com garantia mínima de 7 anos;
- v)A tinta para as marcas rodoviárias deve ser referenciada e de reflexão de microelementos calibrados, homologada e com garantia mínima de 4 anos;
- c)No verso da chapa do sinal deve ser estampado o número do despacho de autorização do mesmo;
- d)A colocação dos sinais deve ser previamente comunicada à competente unidade orgânica.
Artigo 8.º — Projeto de trânsito
Vigente desde: 07/03/2018