- 1 -As zonas de prado constituídas maioritariamente por trevo devem ser anualmente sujeitas a um ou dois cortes.
- 2 -As zonas de prado com maior diversidade florística e revestimento natural devem ser sujeitas a 4 ou 5 cortes anuais, concentrados no período da primavera e verão.
- 3 -Com uma periodicidade anual mínima de três vezes, deve ser efetuado o corte do rebordo das zonas de prado, com pá francesa ou máquina apropriada, para evitar a invasão deste pelos caminhos e canteiros adjacentes, mantendo o seu aspeto limpo e cuidado.
Artigo 18.º — Corte
Vigente desde: 07/03/2018