- 1 -O lixo acumulado na área de intervenção da operação urbanística deve ser removido regularmente, no mínimo três vezes por semana, sendo proibida a utilização de queimadas destinadas à eliminação daquele.
- 2 -A remoção de resíduos verdes resultantes de ações de manutenção ou de operações de limpeza deve ser efetuada imediatamente a seguir à sua produção, para local próprio, vazadouro ou aterro sanitário.
Artigo 2.º — Limpeza
Vigente desde: 07/03/2018