- 1 -Incumbe ao promotor o fornecimento de produtos necessários e adequados ao bom funcionamento do sistema de limpeza, de acordo com as normas e regras de segurança e saúde pública.
- 2 -Na operação de limpeza diária devem ser removidos os detritos e lixos, que se tenham acumulado desde o dia anterior, à superfície ou no fundo, do lago.
- 3 -As operações de limpeza profunda devem ter lugar duas a quatro vezes por ano, devendo os lagos ser limpos com despejo, raspagem de fundos e inertes, e remoção de limos.
- 4 -Durante a limpeza dos lagos ou outros elementos de água, os animais aí residentes (peixes, aves, tartarugas, etc.) devem ser acondicionados devidamente, de forma a evitar qualquer dano físico.
Artigo 27.º — Limpeza e manutenção de lagos
Vigente desde: 07/03/2018