- 1 -A Câmara Municipal, sob a responsabilidade do MVM, pode proceder a recolha compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares e associações, nas seguintes condições:
- a)Os animais detidos em excesso ao número permitido por lei, após notificação do detentor e fixação de prazo para cumprimento voluntário, conforme legislação em vigor;
- b)Os animais que, em propriedade pública ou privada, evidenciem abandono e faltas graves ao nível de alojamento e bem-estar animal;
- c)Os animais que representem perigo para a saúde pública e segurança de pessoas e outros animais (por exemplo animais perigosos).
- 2 -Para a recolha referida no número anterior, poderá ser solicitada a emissão de mandato judicial, ficando a cargo do detentor do(s) animal(is) o pagamento da taxa de remoção prevista na tabela de taxas municipais, bem como os demais encargos resultantes de recolha, nomeadamente as despesas relacionadas com a recolha, hospedagem e alimentação, e em caso de necessidade, ocisão e destruição de cadáver.
- 3 -Cada ação de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM, para que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CMT, exceto em situações com carácter urgente e ou outras devidamente fundamentadas.
- 4 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo MVM.
Artigo 15.º — Recolhas compulsivas
Vigente desde: 07/03/2018