- 1 -A Câmara Municipal pode, sob responsabilidade do MVM, proceder ao sequestro sanitário, durante pelo menos quinze dias, de:
- a)Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido para o CMT, a expensas do respetivo detentor, mediante o pagamento da taxa respetiva;
- b)Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
- i)Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;
- ii)Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM, que o respetivo domicílio não ofereça garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;
- iii)Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no CMT, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante quinze dias.
- 2 -Nos casos de ser possível a restituição ao detentor, o animal só é restituído após prévia autorização do MVM, e após sujeição às medidas de profilaxia médico-veterinária em vigor, nos casos aplicáveis.
- 3 -Para além do disposto no n.º 3, o animal só poderá ser entregue ao respetivo detentor, contra apresentação do comprovativo de registo e licenciamento na junta de freguesia, ou pedido do mesmo, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.
- 4 -No caso do animal agressor, que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa, se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, a vigilância clínica pode ser domiciliária, devendo neste caso o detentor do animal entregar no CMT um termo de responsabilidade, redigido e assinado pelo Médico Veterinário Assistente, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária do animal durante quinze dias, devendo no fim do prazo comunicar o estado do animal ao MVM.
- 5 -O detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte, hospedagem e alimentação, e em caso de necessidade, ocisão do animal e destruição do cadáver, durante o período de sequestro.
Artigo 16.º — Sequestro sanitário
Vigente desde: 07/03/2018