- 1 -A ocisão de animais é sempre determinada e realizada pelo MVM e apenas poderá ocorrer por razões que se prendam com o estado de saúde do animal, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, ou quando esteja em causa o comportamento do mesmo e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.
- 2 -A indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal, e de acordo com as normas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários.
- 3 -A ocisão de animais entregues voluntariamente pelos seus detentores, após preenchimento de requerimento próprio, só será efetuada tendo em conta o determinado no n.º 1, e encontra-se sujeita ao pagamento de uma taxa prevista na tabela de taxas municipais.
- 4 -Caso não sejam verificados os pressupostos do pedido de ocisão, após observação clínica por parte do MVM, e mediante disponibilidade do canil, o seu detentor poderá transmitir a propriedade do mesmo para o CMT, após preenchimento de requerimento próprio.
- 5 -À ocisão não podem assistir pessoas estranhas ao serviço do CMT sem prévia autorização do MVM.
- 6 -A ocisão de animais identificados eletronicamente deverá ser comunicada pelo detentor à junta de freguesia da sua área da residência ou sede, conforme legislação em vigor.
Artigo 17.º — Ocisão
Vigente desde: 07/03/2018