- 1 -Compete à Câmara Municipal da Trofa a recolha e destruição de cadáveres de animais que se encontrem na via pública, de acordo com as normas em vigor, sempre que seja verificado pelos serviços ou cuja existência seja comunicada.
- 2 -No caso dos animais a que se refere o número anterior, caso os mesmos possuam identificação eletrónica, será notificado o detentor para o pagamento das taxas devidas pela recolha e destruição do(s) cadáver(es), previstas na tabela de taxas municipais, devendo também comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte do animal, conforme legislação em vigor.
- 3 -Sempre que solicitado, através do preenchimento de requerimento próprio, e mediante o pagamento de uma taxa prevista na tabela de taxas municipais, os serviços poderão recolher cadáveres de animais, no canil ou domicílio, de pessoas ou instituições privadas e públicas sedeadas no Município da Trofa e proceder à respetiva destruição, sendo da responsabilidade do detentor a comunicação à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte do animal, conforme legislação em vigor.
- 4 -Os cadáveres referidos no ponto anterior deverão ser acondicionados em sacos de plástico resistentes e devidamente fechados, para evitar qualquer contaminação. É também proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto aos cadáveres.
Artigo 18.º — Recolha e destruição de cadáveres
Vigente desde: 07/03/2018