- 1 -Os animais encontrados na via pública, são objeto de uma observação pelos serviços do CMT de forma a determinar a identificação do seu detentor, nos casos aplicáveis, nomeadamente através da leitura do código constante do microchip.
- 2 -No caso de ser identificado o detentor este será notificado pelo meio mais célere para, no prazo de quinze dias, proceder ao levantamento do animal sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.
- 3 -Aos animais recolhidos no CMT só serão entregues ao seu detentor depois de cumpridas as seguintes formalidades:
- a)Que o animal seja identificado pelo detentor, que deve fazer prova em como é o legítimo detentor do animal, designadamente através da apresentação do boletim sanitário, com o resenho devidamente preenchido e a folha de registo com o número de identificação eletrónica, quando aplicável;
- b)Que o animal seja submetido às ações de profilaxia médica e sanitária consideradas para o ano em curso, quando estas estejam em falta;
- c)Que o detentor apresente prova do registo e licenciamento do animal na junta de freguesia;
- d)Que o animal seja identificado por método eletrónico, designadamente através de colocação de microchip por parte dos serviços do CMT, se o animal não possuir este tipo de identificação.
- 4 -São da responsabilidade do detentor todas as despesas decorrentes das formalidades de devolução de animal e as respeitantes à captura e ao período de recolha do animal no CMT, designadamente:
- a)Todas despesas de captura, de alojamento e alimentação;
- b)Todas as despesas decorrentes da prática de atos de profilaxia médica declarados obrigatórios para o ano em questão, quando estejam em falta;
- c)A despesa decorrente por identificação eletrónica (colocação de microchip) se o animal não for possuidor deste tipo de identificação.
Artigo 19.º — Responsabilidade do detentor
Vigente desde: 07/03/2018