- 1 -Os animais não reclamados num prazo de quinze dias, a contar da data da recolha no caso de animal sem microchip, ou da data de contacto ao detentor registado no caso de animal com microchip, presumem-se abandonados e serão encaminhados para processo de adoção.
- 2 -O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e submetido às ações de profilaxia médico-sanitárias aplicáveis, conforme o disposto no artigo anterior.
- 3 -No caso de animais identificados eletronicamente mas que não seja possível identificar ou contactar o detentor (animais não registados na base de dados nacional ou falta de elementos de contacto na ficha de registo) poderão ser cedidos como fiel depositários, pelo período de doze meses, findo o qual o detentor deve registar o animal na base de dados nacional, devendo, para tal, solicitar ao MVM a emissão de nova folha de registo.
- 4 -Os animais que forem recolhidos ou estejam à guarda do CMT, e sobre os quais se encontre um processo judicial a decorrer, nomeadamente no âmbito de crimes de maus-tratos e abandono, poderão ser cedidos como fiel depositário, até decisão judicial.
- 5 -Os animais encaminhados para processo de adoção podem ser entregues, a título gratuito, a particulares ou a instituições zoófilas devidamente legalizadas e famílias de acolhimento, desde que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais e mediante o preenchimento de Declaração de Adoção.
- 6 -O CMT reserva-se no direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo detentor e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa a bem-estar animal e à saúde pública.
Artigo 20.º — Adoção de animais
Vigente desde: 07/03/2018