- 1 -Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, e sob parecer do MVM, poderá ser autorizada a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.
- 2 -Os programas CED podem realizar-se por iniciativa da Câmara Municipal da Trofa ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do programa CED.
- 3 -Os animais capturados são esterilizados pelo MVM e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, desparasitados e sujeitos medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
- 4 -A colónia intervencionada será supervisionada pelo MVM, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança.
- 5 -A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 6 -Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 7 -As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.
- 8 -O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.
Artigo 21.º — Programas CED
Vigente desde: 07/03/2018