- 1 -Nas operações de loteamento, nas obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, e noutras situações em que, por lei, tal venha a poder ser exigido, devem ser previstos, para além das exigências constantes do disposto no artigo anterior relativas ao estacionamento privativo dos prédios, espaços para estacionamento de utilização pública dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Um lugar de veículo ligeiro por cada lote ou parcela destinados a habitação unifamiliar;
- b)Um lugar de veículo ligeiro por cada 3 fogos ou por cada 400 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;
- c)Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 de área de construção ou por cada duas frações autónomas destinadas a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista, tomando-se o valor mais elevado;
- d)Três lugares de veículo ligeiro por cada 100 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício sem uso habitacional, tomando-se o valor mais elevado;
- e)Dois lugares de veículo ligeiro por cada 400 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina, quando instaladas em edifício sem uso habitacional, tomando-se o valor mais elevado.
- f)Um lugar de veículo ligeiro por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião abertos ao público.
- 2 -O disposto na alínea d) do número anterior não é aplicável quando as atividades aí referidas estiverem integradas em empreendimentos turísticos.
- 3 -Para a instalação de outros equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, procede-se, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade de estacionamento destinado aos respetivos utentes, tomando como referência a dotação mínima estabelecida na alínea f) do número anterior.
- 4 -Os lugares de estacionamento de utilização pública exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores não podem situar-se a mais de 100 metros de distância das parcelas, lotes ou edifícios cujos destinos de uso os tornam necessários, e devem preferencialmente localizar-se em áreas que a operação urbanística proponha para integração no domínio público.
Artigo 103.º — Estacionamento de utilização pública
Vigente desde: 18/02/2021