- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, é admitido o licenciamento ou autorização de obras e de utilização de edifícios sem que as mesmas cumpram os parâmetros e especificações estabelecidas nos artigos anteriores relativamente ao estacionamento, quando se verificar qualquer das seguintes situações especiais:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou considerados de relevante interesse patrimonial pela Câmara Municipal, nomeadamente os identificados no Anexo V, quando a criação de acesso ao seu interior seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou as prejudique seriamente;
- b)Intervenções em edifícios situados em núcleos antigos das povoações com acesso automóvel dificultado;
- c)Edifícios a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas de particulares por razões de ordenamento de tráfego;
- d)Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente as relativas às características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da segurança de edificações envolventes;
- e)Impossibilidade ou inconveniência decorrentes da dimensão e configuração geométrica dos prédios e/ou da implantação dos edifícios preexistentes a manter, quando se tratar de empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural cuja capacidade de alojamento não exceda 25 camas.
- 2 -A dispensa de cumprimento dos parâmetros e especificações nos casos referidos no número anterior deve cingir-se ao necessário para garantir a salvaguarda dos valores ou situações em causa, pelo que pode abranger apenas parte do número de lugares de estacionamento que em condições normais seria exigível.
Artigo 104.º — Situações especiais
Vigente desde: 18/02/2021