- 1 -Os polígonos de solo urbano identificados e delimitados na Planta de Ordenamento como correspondendo a áreas percorridas por incêndios rurais continuam sujeitos às interdições e condicionamentos de ocupação urbana e de edificação legalmente estabelecidos para aquelas áreas.
- 2 -As interdições e condicionamentos referidos no número anterior deixam de se aplicar quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
- a)Esgotamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sua vigência;
- b)Levantamento total ou parcial das interdições e condicionamentos por razões de interesse público ou outra legalmente previstas, nos trâmites da legislação vigente;
- c)Caducidade total ou parcial das mesmas interdições e condicionamentos decorrente da alteração ou revogação das disposições legais que as instituíram.
Artigo 120.º — Polígonos de solo urbano sujeitos às restrições relativas às áreas percorridas por incêndios
Vigente desde: 18/02/2021