- 1 -A Planta de Condicionantes e o Anexo II do presente regulamento devem ser atualizados sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a delimitação das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos constante da Planta de Condicionantes deve ser objeto de atualização anual.
- 3 -As atualizações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração por adaptação previsto no RJIGT, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no restante articulado do presente regulamento ou no conteúdo da Planta de Ordenamento.
Artigo 121.º — Atualização das determinações externas à disciplina do plano
Vigente desde: 18/02/2021