Constituem sempre usos complementares dos usos dominantes do solo rústico a execução e utilização de infraestruturas e as ações ou atividades desenvolvidas em cumprimento de planos ou instrumentos de execução de políticas públicas de gestão e intervenção no espaço rústico com vista à salvaguarda ou valorização das suas potencialidades, nomeadamente construção ou ampliação de infraestruturas e de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais ou de observatórios da natureza e outras instalações de apoio a projetos de animação ambiental.
Artigo 22.º — Infraestruturas e ações de salvaguarda e valorização
Vigente desde: 18/02/2021