As edificações destinadas a instalações de transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários, quer integrem ou não área destinada à comercialização dos mesmos produtos, devem cumprir as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,2 m2/m2 aplicado à área do prédio onde a edificação se localiza;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;
- c)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 9 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.