- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, quando aplicável, a edificabilidade máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar em prédios situados nos espaços habitacionais é a que resulta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 52.º, da aplicação conjunta dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Tipomorfologias: edificação geminada ou isolada, sendo admissível edificação em banda contínua por razões de melhor integração urbanística na envolvência;
- b)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,0 m2/m2;
- c)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira;
- d)Alturas da fachada ou fachadas não superiores a 10,5 metros, podendo tal dimensão ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;
- e)Dimensão vertical absoluta de qualquer fachada não superior a 13 metros.
- f)Índice de ocupação do solo máximo de 80 %.
- 2 -As regras de edificabilidade a considerar no âmbito da delimitação das unidades de execução que materializarem a concretização do plano são as que constam do número anterior.
Artigo 57.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/02/2021