- 1 -Os espaços de atividades económicas devem ser objeto de planos de urbanização ou planos de pormenor que abranjam a totalidade do perímetro de cada uma, sem prejuízo de poder ser viabilizada a delimitação de unidades de execução, a realização de operações de loteamento ou a instalação avulsa de atividades económicas em parcelas ainda não disciplinadas pelos referidos planos, desde que a Câmara Municipal considere que tal viabilização não é suscetível de prejudicar o correto ordenamento urbanístico do polígono abrangido pelo futuro plano.
- 2 -A disciplina de ocupação a instituir nos planos ou a cumprir nas unidades de execução e operações de loteamento a que se refere o número anterior deve contemplar as seguintes orientações e especificações:
- a)Respeitar os seguintes parâmetros:
- i)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,8 m2/m2 aplicado globalmente à área total de solo abrangida pelo plano ou pela operação urbanística;
- ii)Índice de ocupação do solo máximo de 0,65 aplicado globalmente à área total de solo abrangida pela operação urbanística, sem prejuízo do disposto no artigo 107.º;
- iii)Parâmetros de dimensionamento estabelecidos na secção I do capítulo IX do presente regulamento, aplicáveis à situação, sem prejuízo do disposto no artigo 107.º;
- b)Quando for o caso, ter em conta as edificações existentes a manter, adotando soluções urbanísticas que garantam a integração paisagística e a compatibilização funcional que se revelem necessárias;
- c)Impedir o acesso direto às parcelas a partir de vias integrantes da rede estruturante principal;
- d)Estabelecer a proibição de instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 em edifícios cuja implantação diste menos de 20 metros da linha-limite de áreas integradas em qualquer das restantes categorias de solo urbano;
- e)Estabelecer ao longo de todo o lado interior do limite externo dos espaços de atividades económicas, uma faixa non aedificandi com uma largura mínima de 10 metros, onde é proibida a execução de quaisquer edifícios e deve ser criada, exceto nas extensões em que aquele limite confine com espaço florestal, uma cortina arbórea e arbustiva de interposição visual com uma largura mínima de 5 metros, podendo tais faixas indiferentemente constituir áreas a ceder ao domínio municipal ou ficar a fazer parte das parcelas ou lotes afetos ao uso empresarial;
- f)Incorporar como regras próprias as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo 63.º
- a)Respeitar os seguintes parâmetros:
- 3 -Na ausência dos planos, das unidades de execução ou das operações de loteamento a que se refere o número anterior, a instalação avulsa de atividades económicas, quando admissível de acordo com o estabelecido no n.º 1, cumpre os requisitos constantes do artigo seguinte.
Artigo 61.º — Enquadramento urbanístico
Vigente desde: 18/02/2021