Nos espaços integrantes desta categoria não disciplinados por plano de urbanização, plano de pormenor, unidade de execução ou operação de loteamento, podem ser autorizadas transformações do uso do solo conformes aos usos previstos para estes espaços, através da instalação avulsa de atividades económicas que cumpram as condições de instalação e laboração estabelecidas no artigo seguinte e ainda as seguintes regras:
- a)As parcelas destinadas às referidas instalações têm de:
- i)Confrontar numa extensão mínima de 20 m com via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados e que não se integre na rede estruturante principal;
- ii)Possuir uma forma em planta que permita a inscrição de um retângulo de 20 m x 30 m, com o seu lado menor sobreposto à berma da referida via;
- b)A implantação e configuração volumétrica dos edifícios devem cumulativamente:
- i)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento;
- ii)Adotar como alinhamento e/ou recuo da fachada virada à via com que confronta a parcela, o afastamento que vier a ser estabelecido para o local, de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor;
- iii)Sem prejuízo do disposto na alínea c), manter um afastamento mínimo de 10 m à estrema de tardoz e um afastamento mínimo de 7,5 m a pelo menos uma das estremas laterais da parcela, o qual passa a 10 m se tal estrema coincidir com a linha limite estabelecida na Planta de Ordenamento para o polígono de espaço de atividades económicas em que se localiza;
- iv)Cumprir os seguintes índices urbanísticos, aplicados a área da parcela integrada em área empresarial:
Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,8 m2/m2;
Índice de ocupação do solo máximo de 0,75;
- c)Caso se trate de estabelecimento industrial de tipo 1 ou de tipo 2, a sua implantação respeitar a distância estabelecida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)Se a parcela confinar com a linha limite do polígono de espaço de atividades económicas, estabelecer no seu interior a faixa arborizada de enquadramento a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, nas condições aí estipuladas.