- 1 -As Áreas de tipo III subdividem-se em Subáreas de tipo III.A e Subáreas de tipo III.B, as quais correspondem na sua delimitação e configuração:
- a)As Subáreas de tipo III.A, às áreas antes designadas no POACL como áreas agrícolas, integrantes do grupo de áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos;
- b)As Subáreas de tipo III.B, às áreas antes designadas no POACL como áreas florestais, integrantes do grupo de áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos;
- 2 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e noutros condicionamentos legais aplicáveis, nas Áreas de tipo III a construção de edifícios fica condicionada às seguintes prescrições:
- a)É permitida a construção de edifícios em parcelas que confinem com a rede viária existente e que tenham uma área mínima de 1 hectare nas Subáreas de tipo III.A e de 2 hectares nas Subáreas de tipo III.B, em ambas as situações com uma área de construção máxima de 300 m2;
- b)Para além das obras de conservação, é permitida a reconstrução e a ampliação de edifícios existentes, com uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2.
- 3 -São permitidas obras de ampliação dos empreendimentos turísticos existentes, desde que não impliquem o aumento da altura da fachada.
- 4 -Só são permitidos novos empreendimentos de turismo em espaço rural que resultem do aproveitamento e da manutenção do edificado existente ou da sua ampliação, e desde que tal não implique o aumento da altura da fachada.
- 5 -São permitidos novos acessos pedonais não consolidados que podem ser cicláveis.
- 6 -Não é permitida a abertura de novos acessos viários, com exceção dos destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados, e dos novos acessos de ligação entre as novas acessibilidades da rede rodoviária nacional e os núcleos urbanos existentes, quando daí advenham melhorias significativas em termos de acessibilidades para a população local.
Artigo 93.º — Regime de salvaguarda das Áreas de tipo III
Vigente desde: 18/02/2021