- 1 -O titular do direito de ocupação de espaço de venda em regime permanente é obrigado a iniciar a atividade no prazo de 60 dias, a contar da entrega do respetivo título de ocupação, sob pena de caducidade do mesmo.
- 2 -Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.
Artigo 10.º — Início da atividade
Vigente desde: 18/12/2025