- 1 -No espaço de venda, o ato de venda deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, o cônjuge, filhos ou colaboradores seus desde que sob a sua responsabilidade e direção.
- 2 -Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do espaço de venda por pessoa identificada no número anterior e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida, por um período correspondente ao impedimento, que nunca poderá exceder o prazo de concessão do direito de ocupação, nas seguintes condições:
- a)Em casos de doença prolongada, devidamente comprovada;
- b)Ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.
- 3 -A substituição não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.
- 4 -O titular do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de revogação do respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 12.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 18/12/2025