- 1 -Os titulares do direito de ocupação de espaço de venda em regime de ocupação permanente que, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, se encontrar impedido de dirigir ou manter em funcionamento, o seu lugar de venda, por período de tempo não superior a 60 dias seguidos, deverá apresentar declaração escrita à Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, podendo ocasionar a afixação de aviso próprio.
- 2 -Comprovando-se que o impedimento assume caráter permanente ou que o titular do direito de ocupação, por qualquer motivo, pretende desistir da ocupação do espaço de venda que lhe foi adjudicado, deverá este informar a Câmara Municipal desse facto, que dará origem a um novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço em causa.
- 3 -Os factos enunciados no ponto 1 deste artigo deverão ser comunicados por escrito até ao dia 30 do mês anterior àquele em que se pretende que produzam efeitos.
- 4 -Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento em situações de natureza excecional, devidamente comprovados, ponderadas caso a caso.
- 5 -Independentemente da causa de interrupção, durante tais períodos serão sempre devidas as taxas de ocupação.
- 6 -Salvo o disposto no n.º 1, os espaços de venda poderão encerrar para férias durante 30 dias por ano.
- 7 -O disposto no presente artigo não se aplica aos utilizadores de ocupação de espaço de venda, a título ocasional.
Artigo 13.º — Interrupção do exercício da atividade
Vigente desde: 18/12/2025