- 1 -O regime de ocupação permanente, tem a duração consoante o espaço de venda, nos seguintes termos:
- a)Pelo período de 10 anos, podendo ser renovado por prévia autorização do Presidente da Câmara por período de 5 anos até ao limite máximo de 20 anos no caso das lojas;
- b)Pelo período de 5 anos, podendo ser renovado por prévia autorização do Presidente da Câmara por igual período de 5 anos até ao limite máximo de 15 anos, no caso das bancas;
- c)Pelo período de 1 ano, podendo ser renovado por prévia autorização do Presidente da Câmara por igual período de 1 ano até ao limite máximo de 5 anos, no caso dos lugares de terrado.
- 2 -Os operadores que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a sua titularidade, nos termos do disposto no número anterior, procedendo os serviços do Município de Barcelos à emissão do alvará que titula a autorização de utilização dos respetivos espaços de venda no mercado municipal.
- 3 -O regime de ocupação ocasional tem duração diária, ainda que em dias de semana específicos, não podendo ultrapassar a periodicidade máxima de 1 mês.
- 4 -O disposto no n.º 2 não prejudica o que se acha disposto no n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 17.º — Período de concessão
Vigente desde: 18/12/2025