- 1 -Para a ocupação a título ocasional a Câmara Municipal reserva entre 20 % a 50 % dos lugares de terrado, os quais não podem ser atribuídos a título permanente, para salvaguarda dos pequenos produtores agrícolas, com produções de cultivo próprio marcadamente sazonais.
- 2 -Pode ser autorizada a ocupação dos lugares de terrado, a título ocasional, que não tenham sido atribuídos na sequência do procedimento previsto no presente regulamento.
- 3 -Os espaços de venda com caráter ocasional destinam-se a pequenos produtores agrícolas inscritos na Câmara Municipal de Barcelos.
- 4 -A inscrição a que se refere o número anterior deve ser efetuada, de preferência anualmente, junto dos serviços municipais responsáveis, através de requerimento que deve ser instruído com declaração da junta de freguesia da área de residência, que comprove que, por razões de subsistência, o pequeno produtor agrícola necessita de vender os produtos do seu próprio cultivo.
- 5 -A inscrição como pequeno produtor agrícola fica sujeita ao pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Barcelos em vigor, sendo emitido um título comprovativo dessa inscrição.
- 6 -A ocupação dos espaços de venda nos termos do presente artigo é autorizada por despacho do Vereador do Pelouro, após apresentação de requerimento do interessado junto dos serviços municipais responsáveis, de acordo com a ordem de entrada dos pedidos, e sujeita ao pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Barcelos.
- 7 -A autorização de ocupação ocasional será titulada pela notificação de autorização, acompanhada de comprovativo de pagamento da taxa de ocupação, devendo o interessado conservar em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento.
- 8 -Os pequenos produtores agrícolas que ocupem estes espaços de venda, a título ocasional, estão sujeitos às regras estabelecidas no capítulo V do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 21.º — Ocupação ocasional
Vigente desde: 18/12/2025