- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda é intransmissível por ato entre vivos ou testamento, total ou parcialmente, salvo disposto nos números seguintes deste artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que dois espaços de venda no mercado municipal em causa.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados na sobrevivência do titular do Alvará do direito de ocupação, e a requerimento deste, pode a Câmara Municipal autorizar a cedência do direito de ocupação dos espaços de venda de natureza permanente, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, para pessoa que com ele viva em união de facto, para qualquer dos filhos com concordância expressa dos demais ou para os seus colaboradores, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;
- c)Aposentação.
- 3 -A cedência do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo titular para sociedade na qual o mesmo tenha participação maioritária no respetivo capital social, desde que verificada algumas das condições tipificadas anteriormente.
- 4 -A cedência do direito consagrado no n.º 1 pode ainda ser requerida de sociedade para os respetivos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa cedência.
- 5 -A cedência do direito de ocupação deverá ser requerida no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem, em requerimento, com indicação, de modo fundamentado, do motivo pelo qual solicita a cedência do direito de que é titular, devendo ser acompanhado de documentos comprovativos do motivo invocado, e no caso de transferência para a sociedade, da sua participação no capital social.
- 6 -A cedência do direito de ocupação tem caráter definitivo, não podendo ser posteriormente reclamada por quem cedeu a posição.
- 7 -A autorização para a cedência de titularidade depende, entre outros motivos:
- a)Da regularização do pagamento das taxas;
- b)Do cumprimento das disposições legais e regulamentares quanto ao exercício da atividade, designadamente quanto à submissão da mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas no «Balcão do Empreendedor», salvo nos casos dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia, e quanto ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º
- 8 -A cedência prevista nos números anteriores não implicará, sob forma alguma, o aumento do prazo inicialmente concedido para o direito de ocupação dos espaços de venda em questão, e não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.
- 9 -A cedência do direito de ocupação implica o averbamento no alvará, e/ou a emissão de novo cartão, estando estes atos sujeitos ao pagamento da taxa constante no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Barcelos.
Artigo 22.º — Cedência do direito de ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 18/12/2025