- 1 -No caso de morte do titular do direito de ocupação, este direito poderá ser transmitido:
- a)A favor dos herdeiros ou da herança, enquanto esta se mantiver indivisa;
- b)A favor do herdeiro legítimo a quem fique a pertencer, por partilha ou sucessão, a atividade comercial.
- 2 -O requerimento deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar respetivamente da data do óbito ou da atribuição, em partilha ou sucessão, da titularidade do direito de ocupação. Para o efeito, deverá ser apresentada certidão de óbito do titular do direito de ocupação e documento comprovativo da legitimidade do requerente.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, sem que seja apresentado requerimento, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda.
- 4 -À transmissão do direito de ocupação por morte do titular aplica-se o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 23.º — Sucessão do direito de ocupação por morte do titular
Vigente desde: 18/12/2025