- 1 -Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito à ocupação dos espaços de venda caduca:
- a)Se o titular do direito de ocupação não iniciar a exploração da respetiva atividade no prazo de 60 dias, a contar da entrega do respetivo título de ocupação, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)Pela utilização do espaço de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;
- c)Se não forem pagas as taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas;
- d)Se o titular ceder a sua posição a terceiro, sem autorização da Câmara Municipal;
- e)Por morte do titular, salvo o disposto no artigo 23.º;
- f)Por renúncia voluntária do titular;
- g)Findo o prazo fixado para o exercício do direito de utilização;
- h)Por extinção ou desativação do mercado municipal;
- i)O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se que o titular cedeu a sua posição ilegalmente se a atividade estiver a ser exercida por qualquer pessoa, para além das referidas no n.º 1 do artigo 12.º;
- 3 -Para além dos casos previstos no n.º 1, pode a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão dos respetivos direitos e benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município, sempre que:
- a)A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
- b)A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.
- 4 -As decisões de caducidade previstas nos n.os 1 e 3 deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados nos termos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A caducidade do direito de ocupação nos termos referidos no n.º 3, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço de venda no mercado por um período de 2 anos.
- 6 -Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de 30 dias, após notificação para o efeito.
Artigo 24.º — Extinção do direito de ocupação
Vigente desde: 18/12/2025