- 1 -A venda de peixe a retalho, fresco ou salgado, obedece às seguintes regras específicas:
- a)Os operadores ou colaboradores de bancas de peixe deverão usar obrigatoriamente avental branco em lona impermeável e lenço ou boina da mesma cor;
- b)Os detritos de peixe devem obrigatoriamente ser depositados em recipientes estanques, junto das bancas, fora das vistas do público e transportados no próprio dia para o local a esse fim destinado;
- c)Os utensílios utilizados pelos vendedores de peixe devem estar permanentemente em irrepreensível estado de limpeza;
- d)É proibido:
- i)Fazer salga de peixe;
- ii)Depositar peixe ou resíduos de peixe nos pavimentos e escamar ou preparar peixe fora dos locais a esse fim destinados;
- iii)Gastar água para outro fim que não seja a lavagem e a conservação de peixe e a limpeza dos espaços de venda;
- iv)Conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;
- v)Obstruir os locais com objetos de venda estranhos ao serviço;
- vi)Guardar no mercado, para além do tempo necessário à sua remoção, as caixas do pescado vazias.
- 2 -A venda de carnes verdes, fumadas ou salgadas obedece às seguintes regras específicas:
- a)Os operadores ou colaboradores de lojas de carne deverão usar obrigatoriamente bata ou avental de cor branca e lenço ou boina da mesma cor;
- b)As lojas, mobiliário interior e os utensílios deverão conservar-se irrepreensivelmente limpos e os detritos serão depositados em recipientes estanques apropriados e fora das vistas do público, e transportados no próprio dia para local a esse fim destinado;
- c)O acondicionamento das carnes deverá ser feito por forma a que estas estejam sempre protegidas de insetos ou poeiras.
Artigo 33.º — Regras específicas a observar pelos operadores de mercado
Vigente desde: 18/12/2025