- 1 -Aos trabalhadores do Município em serviço no Mercado Municipal cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes foram exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do Mercado.
- 2 -No âmbito das funções que lhes estão atribuídas, além de atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, intervêm nos espaços privativos atribuídos aos titulares do direito de ocupação, para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxílio aos utentes do equipamento municipal.
- 3 -Compete em específico aos trabalhadores afetos ao Mercado Municipal:
- a)Manter sempre livres as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do Mercado e seus acessos;
- b)Averiguar da existência urgente de pragas e respetivas causas e dar conhecimento imediato aos seus superiores para a devida atuação;
- 4 -À fiscalização do Mercado e demais entidades inspetivas compete ainda, nomeadamente:
- a)Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio do mercado, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- b)Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado, que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;
- c)Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;
- d)Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior do Mercado;
- e)Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães-guias;
- f)Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos espaços de venda, exceto nos espaços de venda que estejam devidamente autorizados para o efeito;
- g)Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar por escrito todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento.
Artigo 35.º — Dos deveres dos funcionários e agentes do Município
Vigente desde: 18/12/2025