- 1 -Para o exercício do comércio, são considerados espaços de venda de produtos dentro do Mercado Municipal:
- a)Lojas - locais de venda autónomos, que dispõem de área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, com acesso através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;
- b)Bancas - locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
- c)Lugares de terrado - locais de venda situados no logradouro interior do Mercado Municipal, delimitados com marcações no pavimento, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do mercado, providos ou não de mesas ou bancas móveis.
- 2 -Os lugares de terrado definidos na alínea c) do número anterior, destinam-se, prioritariamente, à venda dos produtos enumerados no ponto 2.3 do artigo 6.º, sem prejuízo das situações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 3 -A Câmara Municipal poderá seccionar grupos de lojas, bancas e lugares de terrado, em função das espécies de produtos comercializados, com o objetivo de agrupar a oferta de produtos similares, ou com fundamento na necessidade de controlo higiossanitário.
Artigo 5.º — Espaços de venda
Vigente desde: 18/12/2025