- 1 -A rede ferroviária, representada na Planta de Ordenamento- Classificação e Qualificação do Solo, é composta pelos troços da Linha da Beira Alta e da Linha da Beira Baixa representados e respetivas estações e apeadeiros e passagens de nível, onde se deve respeitar o domínio público ferroviário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as áreas necessárias à requalificação das estações e apeadeiros existentes ou para a criação de novas instalações de suporte, devem assegurar a proximidade, a acessibilidade e promover a intermobilidade e a satisfação das necessidades da população.
Artigo 101.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 18/12/2025