- 1 -Sem prejuízo da existência de outras infraestruturas territoriais e lineares, as redes de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais, de abastecimento de gás e de energia elétrica são apresentadas na Planta de Ordenamento - Outras Salvaguardas e na Planta de Condicionantes.
- 2 -As redes referidas no número anterior, com ou sem servidão legalmente constituída, regem-se pela legislação aplicável.
- 3 -Para a linha Dupla Fundão-Vilarouco da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (400 kV) é estabelecido na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo um espaço-canal com a largura de 400 m que constitui área de reservas de solo, nos termos do artigo 113.º do presente regulamento.
Artigo 102.º — Infraestruturas urbanas: territoriais e lineares
Vigente desde: 18/12/2025