- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os parâmetros urbanísticos aplicáveis às operações urbanísticas que materializarem os empreendimentos previamente reconhecidos como de ERIM, nos termos do disposto no artigo anterior, são os estabelecidos neste regulamento para as categorias de solo rústico e de solo urbano.
- 2 -A Câmara Municipal caso reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, não põem em causa a imagem do território em termos de integração urbanística e paisagística nem os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis ao local, e sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis, pode:
- a)Autorizar uma majoração até 50 % da área de construção máxima resultante da aplicação dos parâmetros referidos no número anterior que regem a edificabilidade quando o empreendimento se localizar em solo rústico;
- b)Independentemente da sua localização e quando devidamente fundamentado por estudos, ser dispensado o cumprimento dos restantes parâmetros urbanísticos aplicáveis nos termos do número anterior, desde que as categorias ou subcategorias de uso do solo não sejam espaços naturais e paisagísticos ou espaços verdes.
- 3 -Em sede dos procedimentos legais de controlo prévio, os pedidos de apreciação das operações urbanísticas inerentes aos empreendimentos referidos na presente secção só podem ser considerados se forem instruídos, para além de todos os outros elementos relevantes, com comprovativo da deliberação da Assembleia Municipal relativa ao respetivo reconhecimento como ERIM.
- 4 -Os prédios e as estruturas edificadas nele constituídas, no quadro deste regime, são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com o projeto e contraídas para a execução do empreendimento e de que este seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial.
- 5 -O ónus referido no número anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios seja para garantir o funcionamento da atividade instalada ou de outra atividade que seja compatível com o uso da categoria de espaços em que se encontra instalado.
- 6 -A garantia mencionada no número anterior deve ser comprovada por documento de compromisso de funcionamento da atividade instalada ou de outra atividade a apresentar pelo adquirente junto do Município antes de qualquer ato que anteceda o contrato-promessa de compra e venda negócio jurídico.
- 7 -Em caso de alienação a Câmara Municipal goza sempre do direito de preferência na aquisição dos prédios e das estruturas edificadas nele constituídas, no quadro deste regime.
Artigo 110.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2025