- 1 -Quando um prédio ou parcela de um prédio integre mais do que uma categoria ou subcategoria de solo, a ocupação com usos e outras condições admitidas no PDM serão determinadas na proporção das respetivas áreas, tendo em conta o regime previsto para cada categoria ou subcategoria, com exceção do previsto no número seguinte.
- 2 -Nas situações em que o prédio ou a parcela do prédio se insira em categoria adjacente à via pública, e quando se revele estritamente necessário, a ocupação com os usos e outras condições admitidas poderá prolongar-se para as áreas do prédio ou da parcela do prédio integradas noutras categorias de solo desde que, cumulativamente:
- a)Tal não afete servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- b)Não sejam afetados os espaços naturais e paisagísticos e os espaços verdes;
- c)A área utilizada nesse prolongamento não exceda 20 % da parte da parcela integrada na categoria de solo adjacente à via pública, até um máximo de 200 m2.
- 3 -No caso de se verificarem imprecisões na demarcação de via pública existente na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, os usos e outras condições a considerar para as áreas afetadas são as das categorias de uso do solo adjacentes, utilizando-se, quando necessário, o eixo da via tal como está implantada como linha divisória entre as diferentes categorias de solo.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às áreas de espaço público que tenham sido objeto de desafetação do domínio público.
- 5 -Tendo em conta o rigor posicional da cartografia de base e sempre que tal se revele necessário à ocupação com os usos e outras condições admitidas no PDM são admitidos acertos nos limites das categorias e subcategorias de espaço no terreno até um máximo de 0,5 m, desde que se verifiquem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo.
Artigo 11.º — Disposições gerais
Vigente desde: 18/12/2025