- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, para cada categoria e/ou subcategoria de espaços são definidos no PDM um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem ser associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
- 2 -Os usos dominantes constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria e/ou subcategoria de espaços considerada.
- 3 -Os usos complementares são aqueles que não são integrados no dominante, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.
- 4 -Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes quando cumprirem os requisitos, previstos neste regulamento, que garantam essa compatibilização.
- 5 -Os usos dominantes e os usos complementares de cada uma das categorias e subcategorias de espaços referidas no artigo 10.º, são os explicitamente identificados como tal no presente regulamento.
- 6 -Constituem usos compatíveis com os usos dominantes de cada categoria e subcategoria de espaço, os usos especiais expressamente identificados na Secção III deste capítulo como tal e ainda, para além destes, outros usos que cumpram as condições gerais e específicas de compatibilidade estabelecidas no presente regulamento.
- 7 -Para além dos usos correntes do solo tipificados nos números anteriores, podem ser autorizados como usos especiais do solo, dentro dos limites e condições estabelecidas nos artigos 24.º a 33.º, Secção III deste capítulo, ou como Empreendimentos de Relevante Interesse Municipal (ERIM), nos termos dos artigos 108 a 110.º, atividades ou instalações que, pela sua natureza, por exigências de localização e/ou pela reduzida dimensão das áreas de solo que cativam, não são enquadráveis numa lógica de classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços.
Artigo 12.º — Tipologias de usos do solo
Vigente desde: 18/12/2025