- 1 -São áreas de reabilitação urbana (ARU) as delimitadas pela Assembleia Municipal nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana.
- 2 -As ARU constituem ERIM, nos termos do artigo anterior e sem necessidade de verificação dos critérios estabelecidos pelos números 2 e 3 do artigo 110.º, sendo a majoração dos parâmetros urbanísticos, referentes à edificabilidade, da respetiva classe de espaço estabelecida no plano até ao máximo de 25 %, aplicável apenas se tal acréscimo contribuir para a reabilitação do edificado existente e do projeto resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente com a envolvente.
- 3 -Para as construções existentes nas áreas de reabilitação urbana (ARU), a majoração referida no número anterior pode ser atribuída mesmo que essas já ultrapassem os parâmetros urbanísticos da respetiva categoria de espaço, desde que da solução resulte uma intervenção de reabilitação.
Artigo 111.º — Áreas de reabilitação urbana
Vigente desde: 18/12/2025