- 1 -É devida compensação ao município no caso de viabilização de operação urbanística em que se verifique que as áreas das parcelas a destinar a espaços verdes de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, contabilizadas nos termos do n.º 6 do artigo anterior, são inferiores aos valores numéricos que resultam da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 123.º
- 2 -Quando seja devida compensação, esta incide sobre os diferenciais de áreas referidos no número anterior.
- 3 -As situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, quando digam respeito a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, são também abrangidas pelo mecanismo compensatório estabelecido no presente artigo.
- 4 -Quando, por interesse da autarquia, as áreas a integrar no domínio municipal sejam superiores às que decorrem da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no artigo anterior, o município compensará os promotores de acordo com os mecanismos estabelecidos em regulamento municipal, que serão equivalentes aos estabelecidos para a situação inversa, ou traduzir-se em desconto nas taxas, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária.
- 5 -A compensação ao município pelas áreas não cedidas é concretizada pelas modalidades e proporções indicadas em regulamento municipal, sendo discriminadas positivamente as situações de colmatação e de reabilitação, de forma a incentivar a consolidação do tecido urbano e a reabilitação do parque edificado.
Artigo 124.º — Compensações
Vigente desde: 18/12/2025