1 - No âmbito de Planos de Pormenor com efeitos registais ou de operações de loteamento, reparcelamento e nas operações urbanísticas que, nos termos do regulamento municipal, sejam consideradas como de impacte relevante ou impacte semelhante a um loteamento, todos os edifícios têm de ser dotados, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.
2 - Quando as operações urbanísticas referidas no n.º 1 integrem a ampliação de edifícios preexistentes ou intervenções onde existam edifícios a manter os parâmetros estabelecidos relativamente às necessidades de estacionamento a criar aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de edificabilidade resultante da intervenção.
3 - Nas restantes operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio não abrangidas pelo disposto no n.º 1 que consistam em novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e relativa ao setor do turismo, deve ser garantido, no interior do lote ou prédio, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições expressas no quadro seguinte:
Habitação em moradia uni ou bifamiliar
2 lugares/fogo
Comércio
1 lugar/60 m² de a.c. comércio ≤ 2500 m2;
a.c. comércio > 2500 m2: a definir em função do tráfego estimado
Empreendimentos turísticos:
Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais
1 lugar/5 unidades de alojamento
Empreendimentos de turismo de habitação
1 lugar/3 unidades de alojamento
Parques de campismo e de caravanismo
1 lugar/10 lugares destinados aos campistas
Serviços
1 lugar/60 m2 de a.c. serviços
Indústria e ou armazéns
1 lugar/200 m2 de a.c.
Pesados: 1 lugar/1000 m2 de a.c., com um
Equipamentos de utilização coletiva
1 lugar/100 m2 de a.c.
Salas de espetáculos ou de eventos
1 lugar/10 lugares sentados
4 - Nas situações de alteração de uso em edifícios existentes, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.
5 - Nas operações urbanísticas previstas no n.º 3, que consistam em habitações em moradia uni ou bifamiliar, deve ser previsto pelo menos 1 lugar de estacionamento público por fogo, excetuando-se as situações cujo perfil ou características do arruamento confinante sejam limitadores da criação de estacionamento.
6 - Para determinação do número de lugares de estacionamento a exigir nos termos das disposições da presente secção, os valores algébricos obtidos pelo cálculo da aplicação direta dos parâmetros são arredondados por excesso à parte inteira dos mesmos.
7 - Os espaços para lugares de estacionamento privativos destinados a indústria, armazém, oficina ou equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, podem, total ou parcialmente, localizar-se em áreas que a operação urbanística proponha para integração no domínio público, em acréscimo aos mínimos de lugares de estacionamento de utilização pública.
8 - Nos estacionamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, têm de ser previstos lugares reservados exclusivamente a veículos conduzidos por pessoas com mobilidade condicionada, na proporção mínima de 1 lugar em cada 30, e garantindo ainda pelo menos um lugar para aquele fim quando a dotação global exigida se situar entre 10 e 30 lugares.
9 - Os lugares de estacionamento de utilização pública exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores não podem situar-se a mais de 100 m de distância das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso os tornam necessários.
10 - A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no presente artigo, sem prejuízo de legislação específica e do que vier a constar de regulamento municipal, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao seu interior seja incompatível com a manutenção das suas características arquitetónicas ou as prejudique seriamente;
b) Intervenções em edifícios situados em núcleos antigos das povoações com acesso automóvel dificultado;
c) Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas por razões de ordenamento de tráfego;
d) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente as relativas às características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou ainda as decorrentes da eventual reduzida dimensão das parcelas ou das fachadas dos edifícios;
e) Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos, recuos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios ou prédios confinem com via pública existente cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento.
11 - A dispensa de cumprimento dos parâmetros e especificações nos casos referidos no número anterior deve ser apenas parcial, sempre que tal se revelar suficiente para garantir a salvaguarda dos valores ou situações em causa.
12 - Nos casos abrangidos pelo número anterior pode ser imposto que os lugares de estacionamento em falta sejam criados em áreas próximas ao prédio objeto da operação urbanística, constituindo encargo dos promotores a construção das infraestruturas e arranjos exteriores adequados e a aquisição dos prédios ou parte dos prédios que forem necessárias.