- 1 -A edificação num prédio ou numa parcela de um prédio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas ao aproveitamento pretendido, com boas condições de acessibilidade e integração paisagística da edificação;
- b)Dos requisitos de compatibilidade de usos, de inserção territorial e de exigência de infraestruturas genericamente estabelecidos nos artigos 13.º, 16.º e 17.º;
- c)Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, incluindo as respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;
- d)Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento.
- 2 -Sempre que se verifique o cumprimento do conjunto dos requisitos estabelecidos no número anterior aplicáveis à situação, são permitidos os usos e atividades que se integram no uso dominante de cada categoria ou subcategoria de espaços.
- 3 -São permitidos os usos e atividades que integrem os usos complementares do uso dominante de uma dada categoria ou subcategoria de espaço caso cumpram todos os requisitos estabelecidos no n.º 1 aplicáveis à situação, com exceção daqueles que, de forma fundamentada seja considerada que provocariam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
- 4 -Mesmo quando se verifiquem cumpridos todos os requisitos exigíveis para cada caso nos termos do n.º 1, deve ser sempre recusada, em sede dos procedimentos de apreciação urbanística da pretensão, quaisquer usos ou atividades consideradas como compatíveis com o uso dominante do solo de uma dada categoria ou subcategoria de espaço, quando se conclua que da permissão da pretensão decorreriam prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 5 -A admissibilidade de operações urbanísticas de utilização não edificada do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, prospeção e exploração de recursos geológicos ou de abastecimento público de água que não estejam isentas de controlo prévio, tem em conta os critérios estabelecidos no número anterior, salvo quando outro tipo de procedimento decorra de disposições legais ou do presente regulamento.
- 6 -São considerados como usos e atividades compatíveis com o uso ou usos dominantes estabelecidos para as diferentes categorias e subcategorias de espaços, as ações permitidas nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, sem prejuízo de serem cumpridas cumulativamente as regras específicas no presente regulamento relativamente a esses usos e atividades.
Artigo 14.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2025