- 1 -As disposições que integram a presente secção estabelecem critérios orientadores para a intervenção do município no exercício das suas competências legais relativamente a atos, usos e atividades que pela sua própria natureza podem ser compatíveis com os usos dominantes e complementares tanto em solo urbano como em solo rústico, salvo as exceções referidas neste regulamento e na legislação aplicável.
- 2 -As disposições da presente secção são cumulativas com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação aplicável.
- 3 -Os atos, usos ou atividades a que se refere a presente secção devem ser avaliados como usos compatíveis com o uso dominante da categoria ou subcategoria de espaços em que pretendem localizar, desde que nada conste em contrário no presente regulamento, nos termos do disposto no artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 14.º
- 4 -A edificabilidade quando localizada em solo rústico deve limitar-se estritamente às instalações de apoio direto aos atos, usos ou atividades a que se refere a presente secção e tem de cumprir, sem prejuízo da restante normativa aplicável a cada situação, os condicionamentos legais estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- 5 -Caso os referidos atos, usos ou atividades se localizem em áreas integradas na estrutura ecológica municipal, tem ainda de ser cumprido o que estabelecido nos artigos 39.º e 40.º
- 6 -A Câmara Municipal deverá sempre exigir aos interessados o cumprimento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos das disposições que integram os artigos 14.º e 16.º
- 7 -Na edificabilidade, em solo urbano ou na categoria de Aglomerados Rurais do solo rústico, associada a estes atos, usos ou atividades têm de ser cumpridas as condições de edificabilidade estabelecidas para a categoria ou subcategoria de uso do solo em que se insiram.
- 8 -Em relação a atos ou ações relacionadas com a implantação ou instalação de usos ou atividades identificadas nos artigos 23.º a 31.º da subsecção seguinte, a deliberação só pode ser favorável se, com base na ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, for reconhecido que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local e para a conservação da natureza.
Artigo 22.º — Disposições gerais comuns
Vigente desde: 18/12/2025